Thursday, February 24, 2011

Monday, February 7, 2011

leitura das leis - por Edésio Fernandes

Reproduzo aqui um oportuno artigo do jurista e urbanista Edésio Fernandes, publicado hoje no Estado de Minas - Opinião

No país onde todos se referem a tudo o que é bom como “legal”, não causa surpresa a notícia de que uma das principais respostas das autoridades federais aos trágicos acontecimentos resultantes das chuvas é a de propor a aprovação de uma nova lei federal. Trata-se de mais um capítulo na tradição legalista do país, no qual quase todos apostam no poder messiânico de transformação das leis, sem compreender criticamente como, diretamente ou por falta de aplicação das leis progressistas, a ordem jurídica elitista e burocrática – longe de resolver problemas e conflitos – tem historicamente criado muitos dos problemas sociais e processos de ilegalidade urbana.

Embora certamente existam áreas de risco onde condições intrínsecas de diversas ordens fazem com que essas áreas sejam totalmente incompatíveis com a ocupação humana, o fato é que talvez na maioria das situações existe um equilíbrio possível entre preservação ambiental e ocupação humana, sendo que os problemas causados pelas fortes chuvas e outros desastres naturais têm com frequência mais a ver com a falta de “gestão do risco”. Terremotos de alto grau no Chile, Japão ou São Francisco certamente causam danos materiais, mas um número bem menor de mortes do que terremotos em menor escala na Turquia ou na China. A diferença é resultado da qualidade das políticas de gestão do risco entre esses países. A maioria das mortes resultantes das tsunamis no Chile e no Sudeste Asiático teve a ver em grande medida com a falta de/falha dos sistemas de alarme. Já as mortes causadas pelas enchentes no Sul da França em 2010 parecem ter sido devidas à ocupação, facilitada pelas práticas de clientelismo político, de áreas inundáveis notoriamente inadequadas para qualquer tipo de presença humana. Esse equilíbrio entre preservação e ocupação tem sempre que levar em conta as possibilidades e custos da utilização de novas tecnologias: face ao processo de aquecimento global, mais do que nunca, Veneza, a cidade impossível que não teria nunca existido se dependesse dos planejadores urbanos e ambientalistas, enfrenta o desafio renovado, enquanto novas construções costeiras na Holanda terão que utilizar tecnologias de ponta que permitam sua “flutuação” no caso de elevação do volume da água do mar.

No caso brasileiro, há certamente diversas áreas de risco, mas há seguramente um problema muito maior de falta de gestão do risco, o que faz com que em muitos casos não exista um equilíbrio adequado entre preservação ambiental e ocupação humana, penalizando especialmente os mais pobres, mais vulneráveis que são aos desastres naturais. Em muitas áreas de ocupação consolidada, não há sistemas de drenagem e escoamento de águas pluviais, estratégias de permeabilização do solo e plantio sistemático de árvores; não há políticas de saneamento, coleta de lixo ou mesmo limpeza regular de bueiros; não há construção ou manutenção de muros de arrimo e outras obras de contenção de encostas e rios; não há controle das construções, especialmente das fundações e da qualidade construtiva; não há sistemas de prevenção de desastres, nem sistemas de alerta como meras sirenes ou alto-falantes que podem salvar vidas. E por aí vai...

Pelo contrário, o padrão precário de ocupação urbana e a falta de presença do poder público têm mesmo transformado áreas sem maiores problemas ambientais intrínsecos em verdadeiras áreas de risco – basta ver os danos e as mortes regularmente causadas pelas enchentes no Centro de São Paulo, ou como bairros inteiros na periferia de São Paulo ficam alagados por meses sem por isso provocarem (como deveriam) uma comoção social. A legislação brasileira urbanística e ambiental em vigor certamente merece ser aprimorada, contudo, deve ser dito que não é por falta de leis que todos esses problemas têm acontecido, mas, pela falta de leitura rigorosa das leis em vigor, e, sobretudo pela falta de sua aplicação efetiva. Mesmo para a responsabilização civil, administrativa e criminal dos agentes públicos e privados, o Código Civil e as leis urbanísticas e ambientais já dispõem de um arsenal de instrumentos: não vai ser uma nova lei federal que vai significativamente mudar esse quadro.

Se não for mesmo possível distinguir situações consolidadas de situações futuras, e se de todo preservação ambiental e ocupação humana não forem compatíveis em algumas áreas, que os critérios jurídicos sejam os mesmos para todos: os dados indicam que 70% das encostas do Rio de Janeiro não são ocupadas por pobres, ainda que a densidade da ocupação dos assentamentos informais seja muito maior. O mesmo vale paras as faixas costeiras. Se de todo a remoção de ocupantes das áreas afetadas for inevitável em casos extremos, que seja feita de maneira articulada com alternativas negociadas e aceitáveis de moradia, como já manda a lei em vigor. Há riscos, mas há, sobretudo gestão dos riscos. Mais do que mais legislação apressada, precisamos é de uma boa leitura das leis existentes, e de muito mais ação político-institucional para que sejam aplicadas.